ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica

Competências

As competências desta unidade são abrangidas pelas competências de sua unidade superior, descritas abaixo:

Lei Orgânica 2008 - Art. 190 - Compete:

Art. 190 – A educação é um direito de todos e dever do Estado, cabendo ao município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino pré-escolar de 1º grau e, em complementação ao Estado e à União, o 2º e o 3º graus, diurno e noturno, sendo gratuito o 1º grau.

§ 1º - O ensino religioso será facultativo e, quando ministrado poderá ser remunerado.

§ 2º - Será criado, em cada escola pública municipal, o “Conselho Escolar”, que funcionara com órgão auxiliar da direção, de caráter consultivo e deliberativo, cuja composição será paritária, incluindo representantes dos trabalhadores no ensino (professor e funcionários), os alunos e seus pais.

§ 3º - Será assegurada às escolas, na rede municipal de ensino, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didático-pedagógico-científica e mecanismos que permitam o controle dos recursos destinados às mesmas e de suas despesas.

§ 4º - O Poder Público Municipal somente poderá repassar seus recursos à rede privada de ensino somente quando ocorrer falta de vagas nas escolas públicas.

§ 5º - Os professores da rede pública de ensino municipal rural terão direito a uma ajuda de custo de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração para fazer face às despesas com transporte. § 6º - Serão garantidas ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua melhor qualificação, reciclagem e atualização na área, inclusive com o afastamento temporário de suas funções, sem perda salarial.

§ 7º - È assegurada aposentadoria, com proventos integrais, para os professores aos 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher.

§ 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, como órgão normativo e consultivo, com atribuições a serem definidas em lei, será composto por:

1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;

1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal;

2/4 (dois quartos) indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores da educação, dos estudantes e seus pais.

§ 9º - O Poder Público Municipal garantirá o funcionamento de bibliotecas públicas, com número de livros suficientes para o atendimento dos estudantes.

§ 10° – O Poder Público Municipal fará, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a recuperação e o reaparelhamento das escolas de sua rede, bem como criará ou ampliará as escolas para atendimento em tempo integral, com áreas de esportes, lazer, e estudo (biblioteca), para atendimento, em especial, da população de baixa renda.

§ 11° – O município poderá oferecer transporte coletivo aos estudantes de segundo grau e superior que estudem em estabelecimento de ensino em cidades circunvizinhas.