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Fundo Municipal de Assistência Social e Criança e Adolescente

Competências

“Art. 86. A política de atendimento dodireitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de açõegovernamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federae dos municípios. Art. 87. São linhas de ação da política datendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistêncisocial, em caráter supletivo, para aqueleque deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção atendimento médico e psicossocial àvítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localizaçãde pais, responsável, crianças e adolescentedesaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidadede defesa dos direitos da criança e dadolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período dafastamento do convívio familiar e a garantio efetivo exercício do direito à convivêncifamiliar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimentsob forma de guarda de crianças adolescentes afastados do convívio familiae à adoção, especificamente inter-racial, dcrianças maiores ou de adolescentes, conecessidades específicas de saúde ou codeficiências e de grupos de irmãos.