Art.53. A Diretoria de Unidade Escolar refere-se a Direção Superior de Unidades Escolares Municipais, das quais o Município possui 05 (cinco), competindo-lhe ainda:
I- auxiliar na elaboração do calendário escolar;
II- acompanhar os programas educacionais em andamento;
III- deliberar acerca das rotinas a serem executadas na Unidade
Escolar;
IV - coordenar as atividades dos servidores lotados na Unidade Escolar;
V- coordenar as atividades extra-classe junto a comunidade escolar;
VI- acompanhar a prestação de contas de todos os programas executados na Unidade Escolar;
VII- exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e atribuições.