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Estrutura organizacional

Gabinete do Prefeito

Prefeito: Everton Francisco de Matos
Endereço: Av. Vicente de Paula Souza, João Amélia
Telefone: 61 3636-1467 ou 61 99917-0696
E-mail: prefeito@cabeceiras.go.gov.br / prefeitura.cab@gmail.com / prefeito.tuta@hotmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 12h e das 14h às 18h
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Chefia de Gabinete

Chefe: Luiz Eduardo Rosa Muniz
Endereço: Av. Vicente de Paula Sousa, Centro
Telefone: 61 3636-1467 ou 61 99917-0696
E-mail: prefeito@cabeceiras.go.gov.br / prefeitura.cab@gmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 12h e das 14h às 17h

Competências

Lei Orgânica 2008 - Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito: 


I - representar o Município em juízo e fora dele;


II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;


III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


VI - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;


VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;


VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal na forma da lei;


IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura sa sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;


X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município referentes ao exercício anterior, bem como enviar-lhe também: 


a) até o dia 20 do mês seguinte, relatório resumido contendo a receita e despesas, acompanhado dos respectivos comprovantes de todas as verbas oriundas da União, do Estado, do Município, empréstimos de instituições financeiras e os rendimentos de aplicações financeiras, referentes ao mês anterior;


b) até 45 dias, cópias do balancete referente ao mês anterior.


XI - prover e extinguir os cargos, os empregados e as funções públicas municipais, na forma da lei;


XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse do município;


XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;


XV - publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


XVI - solicitar e auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;


XVII - decretar calamidae pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;


XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;


XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, conforme critérios esbelecidos na legislação municipal;


XXI - requere à autoridade competente a prisão administrativa de servisor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;


XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, com a aprovação da Câmara;


XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;


XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como reve-las quando for o caso;


XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;


XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.


§ 1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.


§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

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