Estrutura organizacional
Secretaria de Educação
Departamento Transporte Escolar
Conselho Municipal de Educação
Escolas Municipal Laís Inácio Ferreira
Escola Municipal Jesuíno Torres
Escola Municipal Antônio Francisco Maciel
Escola Municipal Júlio de Sousa Dutra-Cabeceira da Mata
CMEI Matias Pereira de Silva
CMEI Neves Vieira dos Santos
Departamento Merenda Escolar
Superintendência Municipal de Desporto e Lazer
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Departamento de Esportes
Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças do FUNDEB
Departamento de Recursos Humanos do FUNDEB
Conselho do FUNDEB
Competências
Lei Orgânica 2008 - Art. 190 - Compete:
Art. 190 – A educação é um direito de todos e dever do Estado, cabendo ao município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino pré-escolar de 1º grau e, em complementação ao Estado e à União, o 2º e o 3º graus, diurno e noturno, sendo gratuito o 1º grau.
§ 1º - O ensino religioso será facultativo e, quando ministrado poderá ser remunerado.
§ 2º - Será criado, em cada escola pública municipal, o “Conselho Escolar”, que funcionara com órgão auxiliar da direção, de caráter consultivo e deliberativo, cuja composição será paritária, incluindo representantes dos trabalhadores no ensino (professor e funcionários), os alunos e seus pais.
§ 3º - Será assegurada às escolas, na rede municipal de ensino, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didático-pedagógico-científica e mecanismos que permitam o controle dos recursos destinados às mesmas e de suas despesas.
§ 4º - O Poder Público Municipal somente poderá repassar seus recursos à rede privada de ensino somente quando ocorrer falta de vagas nas escolas públicas.
§ 5º - Os professores da rede pública de ensino municipal rural terão direito a uma ajuda de custo de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração para fazer face às despesas com transporte. § 6º - Serão garantidas ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua melhor qualificação, reciclagem e atualização na área, inclusive com o afastamento temporário de suas funções, sem perda salarial.
§ 7º - È assegurada aposentadoria, com proventos integrais, para os professores aos 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher.
§ 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, de caráter permanente, como órgão normativo e consultivo, com atribuições a serem definidas em lei, será composto por:
1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;
1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal;
2/4 (dois quartos) indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores da educação, dos estudantes e seus pais.
§ 9º - O Poder Público Municipal garantirá o funcionamento de bibliotecas públicas, com número de livros suficientes para o atendimento dos estudantes.
§ 10° – O Poder Público Municipal fará, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a recuperação e o reaparelhamento das escolas de sua rede, bem como criará ou ampliará as escolas para atendimento em tempo integral, com áreas de esportes, lazer, e estudo (biblioteca), para atendimento, em especial, da população de baixa renda.
§ 11° – O município poderá oferecer transporte coletivo aos estudantes de segundo grau e superior que estudem em estabelecimento de ensino em cidades circunvizinhas.