Lei nº 063/2007 – Art. 2º – Cabe ao Conselho Municipal de Educação:
I – participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém a proposta educacional do município;
II – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
III acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV – manifestar, previamente, sobre acordos, convênios e similares, a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou instituições privadas em lei própria;
V – conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
VI – propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VII – elaborar e alterar o seu regimento;
VIII – fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação.
IX – indicar referenciais de qualidade;