Lei Orgânica 2008 - Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura sa sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município referentes ao exercício anterior, bem como enviar-lhe também:
a) até o dia 20 do mês seguinte, relatório resumido contendo a receita e despesas, acompanhado dos respectivos comprovantes de todas as verbas oriundas da União, do Estado, do Município, empréstimos de instituições financeiras e os rendimentos de aplicações financeiras, referentes ao mês anterior;
b) até 45 dias, cópias do balancete referente ao mês anterior.
XI - prover e extinguir os cargos, os empregados e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse do município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - solicitar e auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidae pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, conforme critérios esbelecidos na legislação municipal;
XXI - requere à autoridade competente a prisão administrativa de servisor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, com a aprovação da Câmara;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como reve-las quando for o caso;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
§ 1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.