Art.62. A Diretoria de Vigilância Patrimonial é responsável pela coordenação dos trabalhos dos vigilantes e pelo zelo do patrimônio público, competindo-lhe ainda:
I – elaborar a escala de trabalho dos vigilantes;
II – coordenar a folha de ponto dos vigilantes;
III – providenciar as substituições necessárias, inclusive com as alterações dos postos de trabalho;
IV – apresentar relatórios e informações quando solicitados;
V – efetuar os registros de ocorrências junto a autoridade policial quando de algum ato e fato que acarrete prejuízo ao patrimônio público;
VI – executar outras tarefas correlatas.