Art. 56. O Departamento Municipal de Alimentação Escolar é responsável pela coordenação do Programa de Alimentação Escolar, viabilizando o fornecimento de uma alimentação saudável as crianças em idade escolar do Município, contribuindo para o sucesso da aprendizagem.
Art. 57. Ao Departamento de Alimentação Escolar dentre outras atribuições lhe compete:
I - estabelecer diretrizes, normas e padrões de qualidade na área de merenda escolar;
II - orientar e coordenar ações que diagnostiquem as necessidades alimentares dos alunos;
III - orientar os processos de compra e distribuição de merenda escolar;
IV - realizar estudos para fixar normas e padrões, do ponto de vista nutricional, da merenda escolar;
V - elaborar e executar planos e programas de formação, desenvolvimento e reciclagem dos profissionais ligados as funções especificas da merenda escolar;
VI - planejar as ações necessárias para implementação da alimentação escolar em condições ideais;
VII - exercer o controle de estocagem de mantimentos nos níveis e condições adequados;
VIII - prever e programar a utilização dos espaços e recursos, a fim de assegurar, o armazenamento correto dos alimentos;
IX - proceder à recepção dos alimentos e demais suprimentos e estocar, conferindo quantidade e qualidade;
X - vistoriar permanentemente itens de risco de deterioração, visando a assegurar-lhes condições de conservação;
XI - promover os registros e controles necessários à distribuição dos alimentos necessários à confecção das merendas nas escolas da rede municipal;
XII - exercer o acompanhamento das compras requisitadas e o efetivo controle das entregas;
XIII - executar outras tarefas correlatas.